- 1 -Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados presencialmente e em impresso próprio assinado pelo requerente, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.
- 2 -Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal.
- 3 -O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.
- 4 -A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 5 -O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
Artigo 43.º — Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015