- 1 -A adopção de qualquer sistema de facturação electrónica deve garantir as seguintes funcionalidades:
- a)A verificação, durante a emissão e recepção, da conformidade da estrutura da mensagem com os requisitos estabelecidos para a factura electrónica;
- b)A validação cronológica das mensagens emitidas como facturas ou documentos equivalentes;
- c)O armazenamento, em suporte informático, das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos;
- d)A constituição e armazenamento diário, em suporte informático, de um mapa recapitulativo sequencial das mensagens emitidas e recebidas e das anomalias eventualmente detectadas;
- e)O fornecimento, a pedido da administração fiscal, das facturas ou documentos equivalentes, emitidos ou recebidos, e dos mapas recapitulativos, representados em formato legível e facultados através do ecrã, em suporte informático e em papel;
- f)A manutenção da integridade, disponibilidade e autenticidade do conteúdo original das facturas e documentos equivalentes transmitidos por via electrónica, bem como o dos mapas recapitulativos;
- g)O não repúdio das mensagens;
- h)A não duplicação das facturas ou documentos equivalentes.
- 2 -As funcionalidades do sistema de facturação electrónica podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por terceiros, sem prejuízo da responsabilidade dos respectivos sujeitos passivos pelo cumprimento das normas legais aplicáveis.
- 3 -Podem ser utilizadas uma ou mais estruturas de mensagens, as quais devem manter-se inalteradas.
Artigo 3.º — Sistema de facturação electrónica
Vigente desde: 02/10/2000