- 1 -A entidade empregadora pode optar por:
- a)Assumir a responsabilidade do processo formativo por si própria, quando disponha dos meios adequados para realizar a formação certificada do menor;
- b)Assumir a responsabilidade do processo formativo recorrendo a entidades formadoras acreditadas, públicas ou privadas;
- c)Não assumir a responsabilidade do processo formativo, comunicando obrigatoriamente ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no prazo de cinco dias úteis a contar da celebração do contrato de trabalho ou, no caso de contratos já existentes, do acordo de formação, a não assunção dessa responsabilidade e dando conhecimento desta comunicação ao menor e aos seus respresentantes legais.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade empregadora deve, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da formação, dar conhecimento desse facto ao IEFP.
- 3 -No caso referido na alínea c) do n.º 1, o IEFP deve implementar, de forma concertada com a entidade empregadora, uma resposta formativa, gerida ou não por si próprio, adequada à situação de inserção profissional do menor, devendo a formação incidir na área da actividade profissional desenvolvida.
- 4 -A formação deve iniciar-se no prazo de um mês a contar da celebração do contrato de trabalho, do acordo de formação ou da recepção da comunicação prevista na alínea c) do n.º 1.
- 5 -Os itinerários de formação são desenvolvidos, na medida do possível, em articulação com outras entidades, designadamente escolas, associações empresariais, associações patronais, parceiros sociais e associações de âmbito local ou regional, e consubstanciados por protocolos, tendo em vista rendibilizar as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.
- 6 -Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 3, e quando a formação não for gerida por si próprio, o IEFP pode abrir candidaturas a pedidos de financiamento de entidades formadoras externas, devidamente acreditadas, designadamente as previstas no n.º 5.
- 7 -Se o contrato de trabalho cessar por qualquer motivo antes de concluída a formação, o IEFP assegurará a conclusão desta, nas condições aplicáveis à nova situação do menor.
Artigo 4.º — Responsabilidade e desenvolvimento da formação
Vigente desde: 15/03/2002