Aprova as especificações técnicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento de recinto de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais
Âmbito
O presente diploma aplica-se à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Normas aplicáveis
Para a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos não artísticos a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as seguintes especificações técnicas, publicadas pelo Instituto Português de Qualidade:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.