- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas da flora e da fauna e de geomonumentos;
- ii)Normas relativas à função de produção;
- iii)Normas relativas à função de recreio, enquadramento e estética da paisagem;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)As normas relativas à função de protecção;
- ii)As normas relativas à silvopastorícia e caça e pesca em águas interiores.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: casuarina (Casuaria equisitefolia), plátano (Platanus hispanica), nogueiras (Juglans regia e J. nigra), medronheiro (Arbutus unedo) e carvalho cerquinho (Quercus faginea), pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 27.º — Sub-região homogénea Estuário
Vigente desde: 19/10/2006