- 1 -Nesta sub-região homogénea são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Normas relativas à função de produção;
- ii)Normas relativas à função de protecção;
- iii)Normas relativas à função de silvopastorícia e caça e pesca;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Normas relativas à função de conservação de habitats, espécies protegidas da flora e da fauna e de geomonumentos, nomeadamente as normas relativas à conservação de recursos genéticos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos gerais de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho americano (Quercus rubra); eucaliptos madeireiros (E. obliqua; E. grandis, E.saligna; E. botryoides, E. resinifera, E. robusta), acer (Acer pseudoplatanus), gleditsia (Gleditsia triacanthos), casuarina (Casuaria equisitefolia), plátano (Platanus hispanica), medronheiro (Arbutus unedo).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 28.º — Sub-região homogénea Floresta do Oeste
Vigente desde: 19/10/2006