- 1 -Os interessados em desenvolver a actividade de assistência aos banhistas devem apresentar um requerimento dirigido ao director do ISN a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Número de identificação de pessoa colectiva e sede social;
- b)Identificação do objecto e indicação da data de publicação do respectivo estatuto;
- c)Indicação da área ou das áreas pretendidas em que pretende actuar;
- d)Projecto de actividade a realizar com a indicação dos meios humanos e materiais que pretende afectar à actividade;
- e)Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada.
- 3 -É dispensada a apresentação do comprovativo referido na alínea e) do número anterior quando o interessado preste consentimento para a consulta da informação em causa no requerimento que inicia o procedimento, sendo este consentimento válido apenas para este procedimento.
- 4 -Mediante o consentimento do titular do requerimento, o ISN fica autorizado a aceder à informação referida na alínea e) do n.º 2 junto da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
- 5 -É aplicável subsidiariamente à dispensa de consulta referida no n.º 3 o regime de protecção de dados previsto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
- 6 -A entidade requerida, após a recepção do pedido e sua apreciação, emite no prazo de 15 dias a licença necessária à prestação do serviço de assistência a banhistas.
- 7 -A proposta de indeferimento do pedido é comunicada ao requerente, por carta registada, para este se pronunciar em sede de audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com indicação dos respectivos motivos ou, em caso de falta suprível, com a designação de um prazo para a apresentação dos elementos em falta.
- 8 -Da decisão de indeferimento cabe recurso a interpor no prazo de 15 dias para o director-geral de Autoridade Marítima.
- 9 -As alterações aos estatutos ou de qualquer dos elementos obrigatórios constantes do pedido devem ser comunicadas ao director do ISN.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 26/08/2008