- 1 -As licenças podem ser canceladas quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Prestação de elementos obrigatórios de modo irregular;
- b)Cessação da actividade da entidade licenciada;
- c)Actos contrários à actividade de salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas que não se enquadrem neste tipo de actividade;
- d)Alteração do objecto social susceptível de colidir com a actividade licenciada.
- 2 -A decisão de cancelamento é da competência do director do ISN, após audiência dos interessados realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Da decisão final cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias, para o director-geral de Autoridade Marítima.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 o cancelamento da licença determina a inibição da entidade em causa obter nova licença pelo período de um ano.
- 5 -A decisão de cancelamento é comunicada ao município territorialmente competente, ao órgão local da Autoridade Marítima e à administração de região hidrográfica territorialmente competente.
Artigo 7.º — Cancelamento
Vigente desde: 26/08/2008