- 1 -O posto de praia e demais material complementar destinado à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é instalado nas ZAB nos termos determinados por edital da capitania do porto, ou da administração regional hidrográfica, de acordo com instruções do ISN.
- 2 -O posto de praia é colocado no local que melhor permita a visualização, vigilância e acesso à zona de banhos, sempre que possível a meio da frente da praia.
Artigo 9.º — Posicionamento do posto de praia na ZAB
Vigente desde: 26/08/2008