O anúncio das vagas a que se referem os artigos 6.º, 16.º e 22.º será feito pelas administrações distritais dos serviços de saúde, podendo ser admitidos candidatos em qualquer momento até ao completo preenchimento das vagas para que foi anunciado.
O anúncio das vagas a que se referem os artigos 6.º, 16.º e 22.º será feito pelas administrações distritais dos serviços de saúde, podendo ser admitidos candidatos em qualquer momento até ao completo preenchimento das vagas para que foi anunciado.