- 1 -O acesso ao grau de clínico geral faz-se por concurso documental de candidatura para preenchimento das vagas existentes nas administrações distritais dos serviços de saúde.
- 2 -Podem apresentar-se a concurso os médicos que tenham concluído o período de exercício de medicina tutelada e o serviço médico na periferia, enquanto existir e apenas para os licenciados posteriormente a 1973.
- 3 -O processo de concurso decorre nas respectivas administrações distritais dos serviços de saúde, constituindo critério de preferência na colocação:
I -Para as vagas nos concelhos do grupo D, quadro IV anexo a este diploma:
- a)A média de licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso de entrada para o internato de especialidade, para os candidatos que o tenham efectuado;
- b)A opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral;
- c)Outros elementos de valorização curricular;
II -Para as restantes vagas:
- a)A opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral;
- b)A média da licenciatura ou, se por ela optarem, a classificação obtida no concurso para o internato de especialidade, para os candidatos que o tenham efectuado;
- c)Outros elementos de valorização curricular.
- 4 -Para efeito de posteriores concursos e por cada ano de bom e efectivo serviço será adicionado meio valor, na escala de 0 a 20, à classificação prevista no número anterior.
- 5 -Por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, será anualmente elaborada uma lista de centros de saúde, em que a bonificação referida no n.º 4 será de 1 valor, na mesma escala.