- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Operações de Comércio Externo:
- a)Executar o licenciamento e registo prévio das operações de importação, exportação e reexportação de bens alimentares e matérias-primas necessárias à sua produção, bem como coordenar a execução de tais operações sempre que as não execute directamente, com respeito pelos compromissos internacionais assumidos pelo nosso país;
- b)Estabelecer a necessária articulação com serviços e entidades de outros ministérios com competência na definição da política externa do País;
- c)Contribuir para a fundamentação técnica das tomadas de posição na celebração dos acordos internacionais;
- d)Proceder à recolha de dados e difusão da informação sobre a evolução das trocas externas pelas entidades interessadas e perante o público em geral.
- 2 -A Direcção de Serviços de Operações de Comércio Externo compreende as seguintes divisões:
- a)A Divisão de Bens Alimentares;
- b)A Divisão de Matérias-Primas.
- 3 -O director-geral do Comércio pode delegar temporariamente em outro serviço ou em organismo dependentes do Ministério as funções referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 6.º — (Direcção de Serviços de Operações de Comércio Externo)
Vigente desde: 26/02/1983