- 1 -A nomeação dos chefes de divisão é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, nos termos a seguir indicados, de entre funcionários que, apreciado o respectivo currículo profissional, demonstrem possuir experiência e qualificação profissionais adequadas às exigências do cargo:
- a)Os chefes das Divisões de Administração do Imposto, de Administração dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Processamento Administrativo da Cobrança - de entre subdirectores tributários;
- b)Os chefes das Divisões de Planeamento da Fiscalização, do Controle Interno e Externo, das Grandes Empresas e Acções Especiais e de Estudos e Documentação - de entre supervisores tributários ou técnicos economistas com categoria igual ou superior a principal pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral;
- c)O chefe da Divisão de Concepção do Imposto - de entre subdirectores tributários ou técnicos economistas ou juristas com categoria igual ou superior a principal pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral;
- d)O chefe da Divisão de Processamento Automático de Dados - de entre técnicos superiores com categoria igual ou superior a principal pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral.
- 2 -É aplicável ao pessoal dirigente referido no número anterior o regime do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em tudo que não se revele incompatível com o regime especial de recrutamento previsto na referida disposição legal.
Artigo 10.º — (Nomeação dos chefes de divisão)
Vigente desde: 28/02/1985