- 1 -A nomeação dos directores dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma é feita por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária referido no mapa II anexo do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- a)O director da Direcção de Serviços de Controle pode ser nomeado ainda de entre funcionários da Direcção-Geral pertencentes ao quadro do pessoal técnico superior com categoria igual ou superior a principal licenciados em Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Direito;
- b)O director do Serviço Central de Cobrança pode também ser nomeado de entre técnicos superiores da Direcção-Geral com categoria igual ou superior a principal que, mediante apreciação do respectivo currículo, demonstrem possuir experiência adequada às exigências do cargo ou ainda nos termos da lei geral.
- 2 -É aplicável ao pessoal dirigente referido nas alíneas a) e b) do número anterior o regime do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em tudo que não se revele incompatível com o regime especial de recrutamento previsto nas mencionadas disposições legais.
Artigo 9.º — (Nomeação dos directores dos serviços centrais)
Vigente desde: 28/02/1985