- 1 -O Serviço do IVA entrará em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
- 2 -Durante o período de transição para a completa implantação do Serviço do IVA, a definir por despacho do membro do Governo referido no número anterior, o respectivo pessoal poderá ser colocado sem observância das normas referentes a transferências e colocações no âmbito da Direcção-Geral, previstas no Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.
Artigo 12.º — (Entrada em funcionamento do Serviço do IVA)
Vigente desde: 28/02/1985