- 1 -Os lugares vagos de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe das direcções distritais de finanças, após a entrada em vigor do presente diploma, são transformados, transitoriamente, em lugares de técnico verificador tributário de 1.ª classe ou de 2.ª classe.
- 2 -Os lugares referidos na parte final do número anterior do presente artigo serão abatidos à medida que houver promoções para a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe e automaticamente transformados em lugares desta categoria até ao restabelecimento do quadro geral constante do mapa I anexo ao presente diploma e dos quadros de contingentação das direcções distritais de finanças.
Artigo 13.º — (Alteração transitória dos quadros)
Vigente desde: 28/02/1985