A 5.ª Direcção de Serviços, prevista no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, será extinta, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, logo que deixem de subsistir as respectivas competências.
Artigo 14.º — (Extinção da 5.ª Direcção de Serviços)
Vigente desde: 28/02/1985