- 1 -O quadro de pessoal do GEPIE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O pessoal do GEPIE e o preenchimento dos lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, pela demais legislação vigente no âmbito do Ministério e pelas leis gerais da função pública.
Artigo 20.º — Quadro e regime de pessoal
Vigente desde: 08/06/1990