- 1 -...
- 2 -Nos termos referidos no número anterior, os elementos do activo imobilizado são descritos por grupos homogéneos, excepto os edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, os quais devem ser discriminados elemento a elemento.
- 3 -...
- 4 -...
Art. 2.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, o artigo 21.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 22.º — Mapas de reintegrações e amortizações
Vigente desde: 12/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1994