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- 2 -O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por escadas de serviço, monta-cargas e copas de andar, constitui a coluna de serviço completa.
- 3 -O conjunto das zonas de serviço e equipamentos destinados à circulação do serviço e à sua distribuição pelos diversos pisos do estabelecimento, composto por copa de andar e monta-cargas, ou copa de andar, escada de serviço, conduta de roupa e monta-pratos, constitui a coluna de serviços simplificada.
- 4 -As escadas de serviço e os monta-cargas devem servir todos os pisos e comunicar com as copas de andar.
- 5 -A coluna de serviço deve sempre ser organizada de modo que as circulações verticais e horizontais dos utentes e do serviço se processem separadamente.
Artigo 12.º — Zonas de serviço
Vigente desde: 18/08/1999