Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) em 2003 na Marinha, no Exército e na Força Aérea
Quantitativos
Os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV) em 2003 na Marinha, no Exército e na Força Aérea são os constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Base de incidência
Nos efectivos máximos fixados no artigo 1.º não são incluídos os militares em RC e RV que se encontrem nas seguintes condições:
A frequentar cursos de formação para ingresso nos quadros permanentes;
Abrangidos pelo artigo 2.º da Portaria n.º 227-B/92, de 24 de Julho;
Abrangidos pelo artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto.
Planeamento de efectivos
A proposta de efectivos em RC e RV para o ano de 2004, devidamente fundamentada, será remetida ao Ministério da Defesa Nacional até 31 de Agosto de 2003.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 27 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver quadro no documento original)