- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de protecção, de conservação dos habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos e de produção.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
- b)Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;
- c)Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora;
- d)Diversificar os espaços florestais arborizados, de acordo com o potencial produtivo da sub-região;
- e)Promover a produção e produtos não-lenhosos, nomeadamente, a alfarroba, o medronho, o pinhão e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais, produção de cogumelos e seus circuitos de comercialização;
- f)Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio, de forma equilibrada e em consonância com os objectivos de conservação da sub-região, nomeadamente:
- i)Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico;
- ii)Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;
- iii)Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização da actividade de recreio e com interesse paisagístico;
- iv)Controlar os impactos dos visitantes sobre as áreas de conservação;
- g)Ordenar a actividade cinegética, enquadrando-a com os objectivos de conservação nos espaços florestais, nomeadamente:
- i)Aumentar o conhecimento do potencial cinegético da região;
- ii)Aumentar o número de áreas com gestão efectiva, a rendibilidade da actividade cinegética e manter a integridade genética das espécies cinegéticas;
- iii)Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão de zonas de caça;
- iv)Recuperar e manter a população cinegética, favorecer e expandir os seus habitats nas zonas com potencial.
Artigo 18.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Barrocal
Vigente desde: 20/10/2006