- 1 -Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de conservação dos habitats, de espécies de fauna e da flora e de geomonumentos, de protecção e de recreio, enquadramento e estética da paisagem.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação dos habitats, da fauna e da flora;
- b)Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de protecção da rede hidrográfica, micro climática e contra a erosão eólica;
- c)Controlar e mitigar os processos associados à desertificação;
- d)Adequar os espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio, de forma equilibrada e em consonância com os objectivos de conservação da sub-região, nomeadamente:
- i)Definir as zonas com bom potencial para o desenvolvimento de actividades de recreio e com interesse paisagístico;
- ii)Dotar as zonas prioritárias para recreio e com interesse paisagístico com infra-estruturas de apoio;
- iii)Adequar o coberto florestal nas zonas prioritárias para a utilização da actividade de recreio e com interesse paisagístico;
- iv)Controlar os impactos dos visitantes sobre as áreas de conservação;
- v)Recuperar os pinhais degradados.
Artigo 19.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Litoral
Vigente desde: 20/10/2006