- 1 -Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- ii)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- iii)Espaços florestais com função produção de frutos e sementes;
- iv)Espaços florestais com função produção de madeira;
- v)Espaços florestais com função de produção de biomassa para energia;
- vi)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados, nas áreas onde se localizam espaços florestais classificados;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de espécies da flora e da fauna protegida, nas áreas onde se localizam espaços florestais classificados;
- iii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos;
- iv)Espaços florestais com função de recreio, nas zonas com potencial ao desenvolvimento da actividade de recreio;
- v)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carvalho cerquinho (Quercus faginea), casuarina (Casuarina equisetifolia), choupos (Populus, spp.), freixos (Fraxinus, spp.), Juniperus, spp., nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro bravo (Pinus pinaster), plátano (Platanus, spp.), salgueiros (Salix, spp.), sobreiro (Quercus suber) e zambujeiro (Olea europea var. silvestris).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 27.º — Sub-região homogénea Barrocal
Vigente desde: 20/10/2006