- 1.Do despacho de admissão da proposta fará parte um calendário da apresentação dos diversos elementos necessários à sua subsequente apreciação, em que se levarão em conta os pareceres e condicionantes indicados pelas entidades consultadas.
- 2.Este despacho será notificado às empresas ou cooperativas de produção proponentes no prazo de oito dias.
- 3.No mesmo prazo, sempre que esteja em causa a concessão de benefícios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, o FFH enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para a sua concessão, indicando especificamente os termos em que deverão ser concedidos os benefícios, sendo a respectiva decisão proferida e comunicada ao FFH no prazo máximo de vinte e cinco dias.
- 4.No prazo de oito dias, a contar da notificação, deverão as empresas ou cooperativas de produção comunicar ao FFH a aceitação das condições e do calendário constantes do despacho, para que, dentro de um prazo de quarenta dias após a admissão da proposta, seja assinado um contrato-programa que obrigará as entidades intervenientes no contrato final.
- 5.Desse contrato-programa constarão os objectivos e metas parciais e globais que as empresas ou cooperativas de produção se propõem atingir, as condições de financiamento que lhe são atribuídas, os benefícios a que terão direito, incluindo a assistência a prestar pelo FFH na elaboração e execução dos projectos, o prazo para entrega da proposta, reformulada de acordo com as condições indicadas no número anterior, as datas para entrega dos projectos, programas ou medidas que aquelas se obrigam a executar e as penalizações que sofrerão por incumprimento das diversas cláusulas estabelecidas.
- 6.No que se refere a benefícios a conceder pelo FFH, deverá o contrato-programa estabelecer, de uma forma clara, em que medida as empresas ou cooperativas de produção terão acesso aos que se referem no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho.
- 7.Sempre que necessário, para a prestação de assistência a que se encontrar obrigado, poderá o FFH recorrer a outros serviços e organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e bem assim a quaisquer instituições ou consultores nacionais, para o efeito habilitados.
- 8.No que se refere às condições de financiamento a conceder pela Caixa Geral dos Depósitos, Crédito Predial Português, Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - ou ainda por outras instituições de crédito, deverão destacar-se:
- a)O seu montante e condições, sem prejuízo da possibilidade de se exigir uma suficiente participação de capitais próprios no empreendimento;
- b)A forma de utilização do capital mutuado de acordo com as necessidades de execução do projecto ou programa e das despesas a efectuar;
- c)o prazo da operação resultante dos investimentos a efectuar e das possibilidades de reembolso pelas empresas conforme o respectivo programa;
- d)A taxa de juro do financiamento, acordada entre o Fundo de Fomento da Habitação e a instituição financiadora, fixada de acordo com o Banco de Portugal, para este programa, e a taxa de juro normalmente praticada pela instituição financiadora para este tipo de operação;
- e)As condições da fiança prevista na alínea e) do n.º 3 e no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 26/77, de 19 de Janeiro.
- 9.No que se refere a penalização e no caso de falta de cumprimento dos objectivos e metas a que as empresas e cooperativas se encontram obrigadas, deverá ficar consignada a possibilidade de perda, com referência ao período em que a falta se verifique, do direito a todos os benefícios de juro previstos, ficando obrigadas à taxa de juro normal da instituição financiadora, que, para o efeito, será também fixada no contrato-programa.
- 10.A exclusão de responsabilidade pelo não cumprimento dos objectivos, metas e condições estabelecidos no contrato-programa só terá lugar quando resulte de facto comprovadamente não imputável às empresas ou cooperativas contratantes.
Artigo 4.º — (Contrato-programa)
Vigente desde: 04/03/1977