- 1.A elaboração das propostas a apresentar pelas empresas ou cooperativas de produção, a partir da data de assinatura do contrato-programa, será, em qualquer caso, acompanhada por um grupo de técnicos designados pelo FFH.
- 2.Os projectos, programas ou medidas que as empresas ou cooperativas de produção se obriguem a executar deverão encontrar-se definidos e justificados técnica, económica e financeiramente, com demonstração da sua viabilidade e da efectiva existência ou garantia de oportuna obtenção dos capitais próprios, quando oferecidos.
- 3.O prazo do «contrato de desenvolvimento» será o que se considerar necessário para a execução dos objectivos e metas globais nele estabelecidos, mas não será, em princípio, superior a trinta meses.
- 4.O prazo contratual fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, ser prorrogado para se atingirem os objectivos e metas referidos, quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas ou cooperativas de produção contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.
- 5.No prazo definido no contrato-programa, as empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a construção de habitações sociais apresentarão ao FFH as propostas finais completas, que incluirão os projectos de infra-estruturas urbanas e dos edifícios, respectivas condições técnicas, medições e orçamentos, os preços das habitações e equipamento colectivo, os objectivos e metas parciais e globais, o plano de financiamento e os documentos que provem a situação legal do terreno proposto para a realização do empreendimento.
- 6.No prazo definido no contrato-programa, as empresas ou cooperativas de produção interessadas na celebração de um «contrato de desenvolvimento» para a produção de materiais e componentes destinados à construção apresentarão ao FFH as propostas finais completas, que incluirão os documentos definitivos definidores do programa ou medidas a cuja execução se obrigam, o projecto e especificação dos materiais e componentes a desenvolver, os respectivos preços de venda, os objectivos e metas parciais e globais e o plano de financiamento pretendido.
- 7.No acto da entrega da proposta final, as empresas ou cooperativas de produção apresentarão ao FFH documento comprovativo da entrega dos projectos definindo tecnicamente o programa às respectivas entidades licenciadoras.
- 8.Nos quinze dias seguintes à recepção da proposta final, elaborada de acordo com o contrato-programa, o presidente do FFH, ouvidos os serviços, apreciará por despacho o seu teor, admitindo a proposta ou referindo de forma clara a falta de quaisquer elementos que, no seu entender e no das entidades consultadas, devam ser exigidos às empresas ou cooperativas de produção, indicando o prazo máximo em que a proposta, nesta fase, deverá ser completada.
- 9.Deste despacho deverão ser notificados imediatamente os representantes das empresas ou cooperativas de produção, podendo o FFH, findo o prazo estabelecido e se não forem satisfeitas as condições exigidas, mandar arquivar a proposta, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que haja lugar, nos termos do contrato-programa.
Artigo 5.º — (Apreciação das propostas)
Vigente desde: 04/03/1977