- 1.No caso de a proposta ter sido admitida na data convencionada ou, após a sua nova apreciação, decorrido o prazo estabelecido para rectificação, deverá iniciar-se com as empresas ou cooperativas proponentes a negociação da minuta de contrato, a qual deverá estar elaborada vinte dias após o despacho referido.
- 2.Nos quinze dias posteriores à negociação da minuta de contrato, o FFH elaborará uma informação indicando, nomeadamente, os elementos que os proponentes deverão apresentar antes do arranque dos trabalhos, as características essenciais do programa, projecto ou medidas indicadas pelos proponentes, certificando a obediência aos requisitos do contrato-programa e justificando a concessão dos benefícios, juntando-lhe a correspondente minuta do contrato.
- 3.A informação e minuta referidas no número anterior serão submetidas a deliberação dos órgãos competentes do FFH e da instituição financiadora, a qual será proferida no prazo máximo de quinze dias.
- 4.As deliberações referidas no número anterior serão submetidas a despacho conjunto de homologação dos Ministros das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção, no qual, caso se autorize a celebração do contrato, se indicarão os elementos a apresentar e o prazo máximo para o arranque dos trabalhos, findo o qual se deverão considerar sem efeito as negociações realizadas, incorrendo as empresas ou cooperativas proponentes nas penalizações previstas no contrato-programa.
- 5.No prazo de oito dias, o FFH notificará os representantes das empresas ou cooperativas de produção do teor do despacho referido no número anterior.
Artigo 6.º — (Negociação e aprovação da minuta de contrato)
Vigente desde: 04/03/1977