- 1 -Cumpre à Direcção-Geral superintender na realização das despesas orçamentais e zelar pela cobrança das receitas do Estado cuja fiscalização não seja da especial competência de outro departamento do Ministério das Finanças, tendo em vista os dois objectivos seguintes:
- a)O esclarecimento dos serviços públicos quanto à melhor forma de observarem as normas de administração necessárias a uma racional melhoria da cobrança das receitas e à sua correcta aplicação;
- b)A fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares da contabilidade pública em matéria de arrecadação das receitas e realização das despesas.
- 2 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, podem os serviços da Direcção-Geral requisitar aos diferentes organismos e serviços quaisquer processos ou elementos necessários ao desempenho da sua actividade fiscalizadora.
- 3 -A Direcção-Geral poderá, no quadro das suas atribuições, realizar a auditoria de todos os organismos e serviços do Estado, com ou sem autonomia, onde devam ser escrituradas operações de receita e despesa, podendo esse auditoria ser determinada ou mandada realizar em qualquer momento e pela forma mais conveniente, sem dependência de qualquer formalidade ou comunicação prévias.
- 4 -Tendo em vista os objectivos previstos no n.º 1 anterior, a Direcção-Geral poderá ainda promover acções de formação de pessoal em matéria de contabilidade pública e gestão orçamental.
Artigo 16.º — Exercício da acção fiscalizadora
Vigente desde: 18/02/1987