- 1 -As competências de cada divisão, dentro dos serviços centrais a que se referem os artigos anteriores, serão determinadas por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de serviços.
- 2 -As competências de cada serviço, dentro das divisões a que se refere o número anterior, serão fixadas pelos directores de serviços, sob proposta do respectivo chefe de divisão.
Artigo 17.º — Competência das divisões e serviços
Vigente desde: 18/02/1987