- 1 -As competências de cada divisão ou dos serviços onde não existam divisões, dentro das respectivas delegações, serão determinadas por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de contabilidade.
- 2 -As competências de cada serviço, dentro das divisões, serão fixadas pelos respectivos directores de contabilidade.
Artigo 19.º — Competências das divisões e serviços
Vigente desde: 18/02/1987