- 1 -Aos núcleos de expediente incumbo, nomeadamente, em relação a cada unidade orgânica onde funcionam:
- a)Assegurar os trabalhos de recepção, expedição e distribuição de correspondência;
- b)Executar o expediente, organizar e manter em funcionamento os arquivos e registar e arquivar todos os documentos relevantes para os serviços;
- c)Proceder aos registos referentes ao pessoal que lhes está distribuído e fornecer os elementos destinados ao processamento dos abonos a esse pessoal;
- d)Promover a requisição dos bens e serviços indispensáveis ao respectivo funcionamento, efectuar a inventariação dos bens que lhe estão afectos e velar pela sua conservação;
- e)Assegurar o serviço de dactilografia.
- 2 -Ao gabinete de apoio ao director-geral incumbe, em especial, assegurar a ligação com os serviços dos Gabinetes do Ministro das Finanças e respectivos secretários de Estado, cumprindo-lhe ainda assegurar a assessoria técnica e o secretariado do director-geral, nos termos a designar por este.
Artigo 21.º — Serviços de expediente
Vigente desde: 18/02/1987