- 1 -O quadro do pessoal da DGCP, em harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, consta do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -No quadro referido no número anterior, o número de lugares de subdirectores de contabilidade será permanentemente acrescido do número de lugares correspondentes aos dos subdirectores de contabilidade nomeados, em comissão de serviço, como chefes de divisão e directores de contabilidade.
- 3 -Os lugares acrescidos nos termos do número anterior não poderão ser providos interinamente, nem desse acréscimo poderá resultar aumento das verbas globais atribuídas à Direcção-Geral.
Artigo 22.º — Quadro do pessoal
Vigente desde: 18/02/1987