- 1 -Os lugares previstos no quadro serão providos mediante nomeação.
- 2 -As nomeações do pessoal dirigente serão feitas em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 3 -As nomeações para lugares de ingresso, salvo os de técnico contabilista de 2.ª classe, terão carácter provisório durante um ano, findo o qual se convertem em definitivas, caso os funcionários tenham revelado suficiente adaptação e boas qualidades no desempenho do serviço, havendo lugar à exoneração no caso contrário.
- 4 -A conversão da nomeação em definitiva ou a exoneração referidas no número anterior deverão ser propostas pelo director-geral até ao fim do mês seguinte ao do termo daquele prazo, continuando entretanto os funcionários na mesma situação.
- 5 -Os técnicos contabilistas estagiários serão exonerados se não obtiverem aproveitamento nas provas finais dos cursos de selecção para ingresso na categoria de técnico contabilista de 2.ª classe.
- 6 -Quando o provimento for efectuado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 499/79, de 22 de Dezembro, a comissão de serviço terá a duração de um ano, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros de origem, consoante revelem ou não suficiente capacidade para o desempenho do cargo.
- 7 -O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 23.º — Formas de provimento e situações de pessoal
Vigente desde: 18/02/1987