- 1 -O director-geral é nomeado, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, de entre indivíduos licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão que possuam experiência e qualificação adequadas ao exercício das funções.
- 2 -Os subdirectores-gerais são nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre os directores de contabilidade e assessores que revelem melhores aptidões de direcção, ou nos termos da lei geral.
- 3 -A nomeação dos directores de contabilidade será feita, mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças, de entre os assessores, chefes de divisão de contabilidade e subdirectores de contabilidade com boas provas dadas naquelas categorias e que reúnam melhores condições para o desempenho do cargo a preencher, ou nos termos da lei geral.
- 4 -A nomeação dos chefes de divisão de contabilidade será feita, nos termos do n.º 3, de entre os subdirectores de contabilidade e o pessoal técnico superior com categoria não inferior a técnico principal.
- 5 -O disposto nos n.os 2 a 4 deste artigo dispensa a aplicação do preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, em matéria de forma de recrutamento e requisito de habilitações.
Artigo 25.º — Nomeação do pessoal dirigente
Vigente desde: 18/02/1987