O tempo de permanência em arquivo da documentação resultante da actividade da DGCP será fixado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
Artigo 54.º — Permanência da documentação em arquivo
Vigente desde: 18/02/1987
O tempo de permanência em arquivo da documentação resultante da actividade da DGCP será fixado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.