- 1 -Os serviços delegados compreendem delegações de contabilidade junto dos ministérios ou departamentos ministeriais, devendo uma delas funcionar junto da Presidência da República, da Assembleia da República, da Presidência do Conselho de Ministros e dos departamentos integrados nestes órgãos.
- 2 -As delegações de contabilidade poderão decompor-se em divisões sempre que a natureza do trabalho e a estrutura dos sectores orgânicos orçamentais dos ministérios ou departamentos ministeriais onde funcionem o justifiquem.
- 3 -O ordenamento das delegações de contabilidade pelos diferentes ministérios ou departamentos ministeriais será feito por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, e a definição das divisões e a sua distribuição pelas delegações far-se-ão por despacho do director-geral, ouvidos os respectivos directores de contabilidade.
Artigo 6.º — Estrutura dos serviços delegados
Vigente desde: 18/02/1987