- 1 -Ao DEP, dirigido por um director de serviços, compete:
- a)Contribuir para a elaboração das políticas relativas às estruturas produtivas do sector e propor as medidas e normativos adequados ao respectivo ordenamento, designadamente nos campos da frota pesqueira, da aquicultura, da salicultura e das apanhas marinhas;
- b)Elaborar, acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento no mesmo domínio;
- c)Estudar, informar e encaminhar os processos de investimento em relação aos quais sejam solicitadas ajudas e incentivos, no domínio das competências da Direcção-Geral;
- d)Desenvolver a actividade administrativa relativa à autorização, licenciamento e abate das estruturas produtivas e manter o respectivo arquivo.
- 2 -O DEP compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão da Frota, à qual compete desenvolver as actividades do departamento no domínio da frota, artes de pesca e infra-estruturas de apoio;
- b)Divisão da Aquicultura, Sal e Apanhas, à qual compete desenvolver a actividade do departamento no campo da aquicultura, salicultura e apanhas marinhas.
Artigo 10.º — Departamento de Estruturas da Pesca
Vigente desde: 07/04/1988