- 1 -Compete ao CA:
- a)Elaborar o projecto de orçamento da Direcção-Geral, tendo em conta as dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
- b)Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
- c)Zelar pela administração das dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;
- d)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- e)Aprovar a venda de produtos que constituem receitas da Direcção-Geral;
- f)Deliberar sobre qualquer outro assunto de gestão financeira ou patrimonial;
- g)Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
- 2 -Compete ao director-geral das Pescas, como presidente do CA, convocar e dirigir as suas reuniões, executar as suas decisões e, especialmente:
- a)Representar a DGP em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
- b)Submeter à apreciação e aprovação superiores as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o CA;
- c)Submeter à apreciação do conselho todos os assuntos e propostas julgados necessários.
- 3 -O CA pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.
- 4 -O CA pode ainda delegar nos seus membros efectivos parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.
- 5 -Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 6 -O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 9.º — Competências e funcionamento do CA
Vigente desde: 07/04/1988