- 1 -Ao DOP, dirigido por um director de serviços, compete:
- a)Contribuir para a elaboração dos regulamentos, normas e medidas que assegurem a protecção, conservação, administração e exploração racional dos recursos vivos e, em colaboração com as entidades competentes em matéria de fiscalização da pesca, contribuir para o controle, observação e coordenação da exploração desses recursos, bem como das actividades das empresas e embarcações nacionais em áreas sob jurisdição estrangeira e internacional;
- b)Instruir e informar os processos de autorização e licenciamento a que estejam submetidas as actividades de exploração no domínio das pescas;
- c)Apoiar tecnicamente, acompanhar e participar nas acções no âmbito das relações internacionais de pesca ou de cooperação económica, científica e técnica no domínio da pesca;
- d)Propor, colaborar, acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos respeitantes ao desenvolvimento das técnicas e exploração pesqueiras.
- 2 -O DOP compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão da Pesca em Recursos Internos, à qual compete desenvolver a actividade do departamento relativa às áreas de pesca e operações situadas nas águas sob jurisdição nacional ou de países comunitários;
- b)Divisão da Pesca em Recursos Externos, à qual compete desenvolver a actividade do departamento relativa às áreas de pesca e operações situadas nas águas sob jurisdição estrangeira e internacional;
- c)Divisão do Desenvolvimento Exploratório da Pesca, à qual cabe desenvolver a actividade do departamento no domínio das competências referidas na alínea d) do número anterior, designadamente propor, de colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e outras entidades, projectos de pesca experimental e exploratória, acompanhar a sua execução, bem como participar no estudo de novos tipos de embarcação, artes, equipamentos de pesca e processos tecnológicos, prestando e recolhendo as informações necessárias.
Artigo 11.º — Departamento de Operações de Pesca
Vigente desde: 07/04/1988