Os delegados regionais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, cabendo-lhes, de forma geral, coordenar a actividade da respectiva delegação e superintender técnica e disciplinarmente no pessoal a ela adstrito.
Artigo 23.º — Competências dos delegados regionais
Vigente desde: 07/04/1988