- 1 -Compete ao director-geral:
- a)Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Direcção-Geral;
- b)Presidir aos conselhos consultivo e administrativo;
- c)Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;
- d)Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Direcção-Geral;
- e)Representar a Direcção-Geral junto de quaisquer organismos ou entidades.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais, nos quais pode delegar parte das suas competências.
- 3 -O director-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo subdirector-geral designado e, na falta de designação, pelo mais antigo.
- 4 -Na falta dos dois subdirectores-gerais, o director-geral é substituído pelo funcionário designado para o efeito ou pelo director de serviços mais antigo.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 07/04/1988