- 1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, a iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos vogais.
- 2 -De todas as reuniões são lavradas as competentes actas, devendo ser organizadas em livro.
- 3 -A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos designados ou contratados para o efeito ou ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
- 4 -Os membros da comissão de fiscalização devem exercer a sua actividade de forma consciente e imparcial e guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
Artigo 10.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 30/06/1990