- 1 -A Direcção de Serviços de Marcas actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial sobre sinais distintivos de comércio, de registo nacional e internacional, competindo-lhe, designadamente:
- a)Assegurar a recepção e ordenação dos pedidos de registo nacional de marcas de fábrica, comércio e serviços, recompensas, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimentos, bem como dos pedidos de registo internacional de marcas e denominações de origem;
- b)Proceder ao exame formal e análise dos pedidos de protecção de sinais distintivos do comércio, promovendo, dentro dos prazos legais, a respectiva regularização pelos requerentes;
- c)Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extinção dos registos de sinais distintivos do comércio e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;
- d)Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;
- e)Manter com a Secretaria Internacional prevista no Acordo de Madrid o circuito de informação e documentação exigido para a protecção internacional das marcas e denominações de origem;
- f)Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções, preventivas ou repressivas, de concorrência desleal ou de contrafacção em matéria de sinais distintivos do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;
- g)Preparar a informação destinada a publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
- 2 -A Direcção de Serviços de Marcas compreende:
- a)A Divisão de Marcas Nacionais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente às operações de registo nacional;
- b)A Divisão de Marcas Internacionais, que exerce as competências estabelecidas no número anterior relativamente ao registo internacional de marcas e denominações de origem.
Artigo 12.º — Direcção de Serviços de Marcas
Vigente desde: 30/06/1990