- 1 -Para além da dotação atribuída no Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do INPI:
- a)O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
- b)O produto de venda de serviços, publicações e impressos;
- c)As importâncias que resultem da participação do INPI nas actividades de organismos nacionais e internacionais;
- d)As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- e)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -A aceitação dos subsídios e outras receitas previstas na alínea e) do número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela.
- 3 -É vedado ao INPI contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 23.º — Receitas
Vigente desde: 30/06/1990