- 1 -O presidente, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o INPI, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, designadamente:
- a)Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de patentes, depósitos e registos e suas alterações, assinando os respectivos títulos, bem como as certidões e certificados relativos a direitos de propriedade industrial;
- b)Promover as relações internacionais do INPI;
- c)Assegurar a representação do INPI em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais.
- 2 -O presidente do INPI é coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos e em quem poderá delegar competências.
- 3 -Para além da delegação de competências prevista no número anterior e das permitidas por lei, o presidente pode delegar nos directores de serviço e nos chefes de divisão a competência estabelecida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 30/06/1990