- 1 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.
- 2 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos membros presentes, que terão de ser, no mínimo, dois, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
- 3 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou fizerem exarar em acta a sua discordância.
- 4 -O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
- 5 -De todas as reuniões são lavradas actas, inscritas em livro próprio, a assinar pelos presentes.
Artigo 7.º — Funcionamento do conselho administrativo
Vigente desde: 30/06/1990