- 1 -A comissão de fiscalização é composta por três membros, presidente e dois vogais, nomeados, pelo período de três anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
- 2 -As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Artigo 8.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 30/06/1990