- 1 -Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procede, no prazo de 20 dias úteis, à classificação final provisória e ordenação dos candidatos, elaborando acta, da qual conste a lista dos aprovados e dos excluídos, bem como a respectiva fundamentação.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado, no máximo, até 20 dias úteis, por despacho do comandante-geral.
- 3 -A acta a que se refere o n.º 1 é afixada nos centros de selecção e nos demais departamentos da PSP, disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O júri pode dispensar a audiência a que se refere o número anterior quando, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo e atento o elevado número de candidatos, seja razoavelmente de prever que essa diligência possa comprometer a execução das operações do concurso dentro dos prazos previstos.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, o júri reúne, no prazo de 10 dias úteis, para apreciar as observações eventualmente apresentadas pelos interessados e efectuar as diligências pertinentes, se for caso disso, lavrando-se acta donde conste a lista de classificação final.
- 6 -A acta a que se refere o número anterior é homologada pelo comandante-geral no prazo de oito dias úteis.
Artigo 21.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 20/12/1996