- 1 -Da homologação pelo comandante-geral cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Administração Interna no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da lista de classificação final no Diário da República.
- 2 -O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis.
Artigo 23.º — Recurso
Vigente desde: 20/12/1996