- 1 -Os candidatos são admitidos como guardas provisórios, segundo a ordem da classificação obtida no concurso, até ao número de vagas previstas no artigo 7.º, alínea d).
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos são avisados individualmente, sendo-lhes solicitados os documentos necessários à instrução do processo de admissão.
Artigo 24.º — Admissão e notificação
Vigente desde: 20/12/1996